NOTA EXPLICATIVA SINDSEFRAN 13.04.21

Caros Servidores,

O SINDSEFRAN em consulta ao seu corpo jurídico e contábil, sobre os questionamentos acerca do desconto de Imposto de Renda feito no conjunto do pagamento do salário + terço das férias, traz o entendimento de que o desconto retido na fonte pagadora é baseado no valor total do pagamento, ainda que sejam pagos salário e férias em folhas distintas.

A seguir a Lei nº 7713/88, esclarece:

Art. 2º, ” o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”

Sendo assim, a base de cálculo para finalidade de retenção do Imposto de Renda na fonte será feita a partir dos valores totais pagos pela mesma fonte pagadora no mês em questão.

Foi esclarecido que a restituição feita no ano passado foi devido a um erro de cálculo feito no mês Fev/2020, no qual a mesma alíquota de desconto de imposto de renda de Jan/2020 foi aplicada. Como o terço constitucional de férias já havia integrado o cálculo de remuneração para a retenção em folha do imposto de renda em janeiro, ele integrar a base de cálculo em fevereiro foi feita de forma equivocada. Logo, o valor descontado a maior no mês de fevereiro, foi restituído ainda em fevereiro.

Solicitamos que verifiquem seus contracheques e caso hajam ainda dúvidas referente ao exposto, encaminhem para o e-mail [email protected], para que as questões sejam tratadas pontualmente.

Juntos somos mais fortes!

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