Reunião Online para construção da Marcha contra o Pacote da Maldade

Participe da reunião de construção da grande Marcha de Servidores pela Revogação do Pacote da Maldade.

Para participar da reunião, na terça-feira, dia 09/05/2023, às 19h, acesse o link: https://meet.google.com/rmb-uuwx-zyd

O pacote da maldade foi votado em 2019 e trouxe dezenas de desvantagens para os salários e aposentadorias dos servidores públicos municipais de SFC. Pretendemos com a construção dessa Marcha chamar atenção das autoridades públicas sobre os prejuízos causados na vida dos servidores.

Confira abaixo as inúmeras perdas:

  1. O triênio foi reduzido de 6% para 1% do vencimento. Perda de 5%;
  2. A progressão horizontal limitada a 12 referências de letras que se processam a cada triênio no valor de 6% de aumento, passou do teto de 89,83% para 12% entre o vencimento inicial e o final. Ao longo de 35 anos de contribuição, por exemplo, o máximo que poderemos receber entre o salário inicial e final será 12%, o que representa uma perda de 77,83% percentual;
  3. Servidores de nível médio e fundamental que alcancem graduação em nível superior deixaram de receber incentivo de 10% para receberem 5%; perda de 5% percentual;
  4. Para os estatutários que investiram em títulos de pós-graduações, os decréscimos passaram a ser de 15% para 5% em nível de Especialização, em Mestrado ocorreu a redução de 25% para 10%, e em doutorado de 50% foi para 15%; Ou seja, uma queda total de 60% sobre a progressão vertical dos servidores;
  5. A gratificação por VPNI passou a ser considerada verba indenizatória, o que representa a impossibilidade de acumulá-la sobre os proventos de aposentadoria;
  6. Em caso de déficit no Instituto de Previdência Municipal se poderá estabelecer alíquota progressiva e extraordinária sobre os aposentados, pensionistas e ativos que recebam acima de 01 salário.  O que antes era obrigação exclusiva da Prefeitura se redistribuiu para os contribuintes;
  7. O desconto previdenciário de 11% passou a ser 14% mensal sobre o vencimento de todos os servidores; de acordo com texto da Emenda Constitucional 103/2019 o município poderia aplicar alíquota progressiva
  8. O desconto previdenciário que incidia apenas sobre aposentados e pensionistas que recebiam mais de R$ 3.753,74 (metade do teto INSS), passou a incidir também sobre servidores que recebam mais de 01 salário; e se o servidor for portador de doença incapacitante também incidirá desconto em provento que supere o triplo de 01 salário, o que antes descontava apenas sobre proventos maiores que R$ 7.507,49 (teto INSS);
  9. O servidor que não tenha tempo suficiente para se aposentar mas precisar se aposentar por invalidez, receberá 50% dos seus cálculos proporcionais de contribuição, o que antes recebia 70%;
  10. Foi criado um plano de aposentadoria voluntária exclusivo para servidor que ingressou até a data da Lei Complementar 08/2019 (12/12/2019). Esse plano instituiu uma somatória de pontos e eliminou o fator previdenciário, e passou a calcular o benefício a partir de tempo de carga horária do servidor, tempo de gratificações e de vantagens intercaladas, para daí estipular cálculo de média aritmética. Antes o servidor recebia integralmente baseado nos proventos recebidos nos últimos 05 anos para se aposentar;
  11. Extinguiu o abono de permanência dos segurados do IPM. O abono permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade;
  12. Alterou o tempo mínimo de aposentadoria por idade da mulher, passando de 55 anos para 62. Ou seja, um aumento de 07 anos a mais de trabalho para as mulheres;
  13. A pensão por morte passou para 50% dos proventos do falecido(a) e limitada a até R$ 7.507,45. Antes, com o falecimento do segurado que recebia até R$ 3.753,74, era concedida pensão integral aos dependentes, e em proporção de 70% sobre o valor excedente caso o salário do segurado fosse maior que R$ 3.753,74, agora o dependente receberá 50% dos proventos do segurado falecido e a cada novo dependente será acrescido 10%. Além disso qualquer pensão por morte não excederá R$ 7.507,45 ;
  14. O recebimento da pensão por morte também foi limitado a apenas 04 parcelas mensais em casos onde o cônjuge tenha menos de 02 anos de casamento ou casos em que o servidor-segurado tenha contribuído menos de 18 meses. A pensão por morte também só será vitalícia se o beneficiário na data de óbito do segurado tiver 44 anos ou mais.
  15. A nova Lei do IPM ainda cria critérios de idade para o período de recebimento dos benefícios, estipulando médias nacionais de expectativas de vidas como possíveis de alteração a qualquer tempo nos benefícios dos pensionistas;
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