O SINDSEFRAN protocolou ofício em todos os gabinetes dos vereadores de São Francisco do Conde solicitando Audiência Pública sobre efeitos nefastos do pacote de leis publicadas em 13 de dezembro de 2019, também conhecido como Pacote da Maldade.
Desde quando publicado esse pacote de leis que atacaram em cheio o Plano de Cargos e Salários dos Servidores e a Previdência Municipal, o SINDSEFRAN vem pautando a Gestão quanto a necessidade de que sejam “revogadas”, e assim, instauramos diversas rodadas de negociações, do governo passado até então, mas que não tiveram efetividade.
Nesse sentido, o SINDSEFRAN em parceria com sua base, tem se mobilizado na tentativa de sensibilizar o poder público atual frente ao retrocesso promovido por tais mudanças, e além da proposta do sindicato à Câmara Municipal em realizar uma Audiência Pública, os servidores planejam uma grande Marcha contra o Pacote da Maldade, com uma data já pré-agendada para 08/08/2023.
No texto a seguir, acompanhe as principais mudanças promovidas pelo Pacote da Maldade, publicado naquela sexta-feira 13 de 2019, difícil de esquecer:
O triênio foi reduzido de 6% para 1% do vencimento. Perda de 5%;
A progressão horizontal foi limitada à 12 referências de letras que passou do teto de 89,83% para 12% entre o vencimento inicial e o final. Ao longo de 35 anos de contribuição, por exemplo, o máximo que poderemos receber entre o salário inicial e final será 12%, o que representa uma perda de 77,83% percentual;
Servidores de nível médio e fundamental que alcancem graduação em nível superior deixaram de receber incentivo de 10% para receberem 5%; perda de 5% percentual;
Para os estatutários que investiram em títulos de pós-graduações, os decréscimos passaram a ser de 15% para 5% em nível de Especialização, em Mestrado ocorreu a redução de 25% para 10%, e em doutorado de 50% foi para 15%; Ou seja, uma queda total de 60% sobre a progressão vertical dos servidores;
A gratificação por VPNI passou a ser considerada verba indenizatória, o que representa a impossibilidade de acumulá-la sobre os proventos de aposentadoria;
Em caso de déficit no Instituto de Previdência Municipal, poderá se estabelecer alíquota progressiva e extraordinária sobre os aposentados, pensionistas e ativos que recebam acima de 01 salário. O que antes era obrigação exclusiva da Prefeitura, se redistribuiu para os contribuintes;
O desconto previdenciário de 11% passou a ser 14% mensal sobre o vencimento de todos os servidores; de acordo com texto da Emenda Constitucional 103/2019 o município poderia aplicar alíquota progressiva
O desconto previdenciário que incidia apenas sobre aposentados e pensionistas que recebiam mais de R$ 3.753,74 (metade do teto INSS), passou a incidir também sobre servidores que recebam mais de 01 salário; e se o servidor for portador de doença incapacitante também incidirá desconto em provento que supere o triplo de 01 salário, o que antes descontava apenas sobre proventos maiores que R$ 7.507,49 (teto INSS);
O servidor que não tenha tempo suficiente para se aposentar mas precisar se aposentar por invalidez, receberá 50% dos seus cálculos proporcionais de contribuição, o que antes recebia 70%;
Foi criado um plano de aposentadoria voluntária exclusivo para servidor que ingressou até a data da Lei Complementar 08/2019 (12/12/2019). Esse plano instituiu uma somatória de pontos e eliminou o fator previdenciário, e passou a calcular o benefício a partir de tempo de carga horária do servidor, tempo de gratificações e de vantagens intercaladas, para daí estipular cálculo de média aritmética. Antes o servidor recebia integralmente baseado nos proventos recebidos nos últimos 05 anos para se aposentar;
Extinguiu o abono de permanência dos segurados do IPM. O abono permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao servidor que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade;
Alterou o tempo mínimo de aposentadoria por idade da mulher, passando de 55 anos para 62. Ou seja, um aumento de 07 anos a mais de trabalho para as mulheres;
A pensão por morte passou para 50% dos proventos do falecido(a) e limitada a até R$ 7.507,45. Antes, com o falecimento do segurado que recebia até R$ 3.753,74, era concedida pensão integral aos dependentes, e em proporção de 70% sobre o valor excedente caso o salário do segurado fosse maior que R$ 3.753,74, agora o dependente receberá 50% dos proventos do segurado falecido e a cada novo dependente será acrescido 10%. Além disso qualquer pensão por morte não excederá R$ 7.507,45 ;
O recebimento da pensão por morte também foi limitado a apenas 04 parcelas mensais em casos onde o cônjuge tenha menos de 02 anos de casamento ou casos em que o servidor-segurado tenha contribuído menos de 18 meses. A pensão por morte também só será vitalícia se o beneficiário na data de óbito do segurado tiver 44 anos ou mais
A nova Lei do IPM ainda cria critérios de idade para o período de recebimento dos benefícios, estipulando médias nacionais de expectativas de vidas como possíveis de alteração a qualquer tempo nos benefícios dos pensionistas.
É nefasto mesmo, não tem outro nome para essa maldade
Tudo que o homem semeia certamente colherá
Boa tarde, se for possível divulguem também essa audiência pública ao servidor pelo carro de som porque muitos não tem acesso a internet. Também se for possível convida o ministério público pra participar dessa audiência pública.um abraço
certo Roberto.